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Consulta Pública do CNPC

Prazo encerrado

DECRETO Nº___, DE___DE___DE 2018

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º  O Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura, tem a finalidade de propor a formulação e realizar o acompanhamento de políticas públicas para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais, de forma articulada entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil.

Art. 2º  O CNPC é integrado pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; e
IV – Conferência Nacional de Cultura.

Art. 3º Compete ao Plenário do CNPC:

I – propor medidas que visem à consolidação da Cultura, como cerne do desenvolvimento humano, considerando suas dimensões simbólica, cidadã e econômica;

II – apoiar os entes federados, com o objetivo de estabelecer a cooperação federativa necessária à consolidação do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura, a fim de propor orientações para o seu cumprimento e aprimoramento;

IV – promover o diálogo intercultural com vistas à participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;

V – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos para a Cultura e propor medidas para sua otimização;

VI – manifestar-se quanto a proposições de políticas públicas para a cultura;

VII – propor as normas da Conferência Nacional de Cultura, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Cultura; e

VIII – elaborar o Regimento Interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Com vistas a subsidiar às atividades do CNPC, as secretarias e entidades vinculadas do MinC deverão promover ambientes de debate e escuta  da sociedade civil, para a proposição e acompanhamento de políticas públicas de cultura, conforme sua área de competência.

Art. 4º O plenário será integrado por:

I – dezesseis representantes do Ministério da Cultura, a saber;

a) Ministro da Cultura, que o presidirá;
b) Secretário-Executivo;
c) Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais (DEINT);
d) Secretário da Secretaria da Diversidade Cultural (SDC);
e) Secretário da Secretaria do Audiovisual (SAV);
f) Secretário da Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural (SEINFRA);
g) Secretário da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC);
h) Secretário da Secretaria da Economia Criativa (SEC);
i) Secretário da Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI);
j) Diretor-presidente da Agência Nacional do Cinema (ANCINE);
k) Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
l) Presidente da Fundação Cultural Palmares (FCP);
m) Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
n) Presidente da Fundação Nacional de Artes (FUNARTE);
o) Presidente do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM); e
p) Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

II – oito representantes do poder público federal;

III – dois representantes do poder público estadual e municipal, a saber:

a) Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados; e
b) Fórum dos Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados.

 IV – vinte e seis representantes escolhidos pela sociedade civil das diversas expressões culturais em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo Ministério da Cultura,  garantida a representação das expressões culturais afrobrasileiras e das culturas dos povos indígenas, com a seguinte composição:

a) sete representantes de diferentes organizações e entidades culturais e de produção do conhecimento, de atuação nacional, garantida a representação das cinco macrorregiões;
b) um representante do empresariado nacional, membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC);
c) quinze representantes de conselhos de cultura, garantida a representação equitativa das cinco macrorregiões brasileiras; e
d) três representantes com atuação destacada no campo da cultura, indicados pelos conselhos de cultura, referendados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º Os membros do Conselho, bem como seus respectivos suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de três anos, com possibilidade de apenas um mandato subsequente;

§ 3º Os representantes do poder público dos incisos II e III são indicados pela autoridade do respectivo órgão.

§ 4º A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.

 § 5º Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado da Cultura, o CNPC será presidido por seu substituto legal, e na ausência deste, pelo secretário da Diversidade Cultural.

Art. 5º  O Plenário CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art. 6º As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.

Art. 7º Caberá ao Presidente do CNPC somente o voto de qualidade nas votações que resultarem em empate.

Art. 8º A Secretaria Executiva do CNPC será formada pelos titulares das secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e, na sua ausência, pela autoridade da unidade responsável pelo CNPC.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CNPC articulará as agendas e coordenará a pauta de trabalho do Plenário.

Art. 9º O CNPC poderá constituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com a finalidade de subsidiar o conselho em temas específicos.

§ 1º As comissões temáticas e grupos de trabalho serão compostos por representantes do poder público e da sociedade civil oriundos do plenário do CNPC.

§ 2º Poderão compor os GTs e comissões, convidados dos setores afetos a temas específicos.

§ 3º Compete às secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura coordenar e acompanhar as comissões temáticas e grupos de trabalho de temas correlatos as suas competências institucionais, conforme normas definidas em regimento interno.

Art. 10 A Conferência Nacional de Cultura – CNC é instância periódica de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura, com a participação de representantes dos governos e da sociedade civil.

Art. 11 A unidade responsável pelo CNPC prestará o apoio técnico-administrativo as suas atividades.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Ficam revogados o Capítulo II do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, o Decreto nº 6.973, de 2009 e o Decreto nº 8.611, de 2015.

 

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Resolução da Pauta

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