Documento publicado nesta quarta-feira (20) reforça diretrizes e princípios a serem seguidos por estados e municípios

O Lei Paulo GustavoMinistério da Cultura (MinC) orienta gestoras e gestores, por meio do Comunicado CGLPG/ MinC Nº3/2003, sobre a observância obrigatória de diretrizes e princípios de execução da Lei Paulo Gustavo (LPG), conforme previsto no Termo de Adesão assinado pelos entes federados no processo de adesão ao recurso.

O documento reforça, por exemplo, para a necessidade de realização de escutas e consultas públicas prévias à realização dos editais, atendendo aos mecanismos de democratização, desconcentração territorial, busca ativa, estímulo à participação e ao protagonismo de grupos sociais minorizados e simplificação de procedimentos de inscrição previstos com diretrizes orientadoras pelo MinC, nesta e em todas as demais ações realizadas pela Pasta.

A prestação de contas junto à administração pública e a disponibilização do relatório final, na plataforma Transferegov.br, quando encerrado o prazo de execução dos recursos também são mencionados no documento.

Veja a íntegra do comunicado:

COMUNICADO CGLPG/MINC Nº 3/2023

 

Recomendações sobre Execução de Editais de Fomento – Lei Paulo Gustavo

O Comitê Gestor da Lei Paulo Gustavo, do Ministério da Cultura, no sentido de orientar a execução de editais em consonância com a legislação vigente e as boas práticas da gestão pública, vem, por meio deste Comunicado, alertar gestoras e gestores quanto à necessidade de observância das seguintes diretrizes e princípios:

I – A Lei Complementar nº 195/2022 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que trouxe disposições específicas sobre a execução de recursos de que trata a Lei Paulo Gustavo, e pelo Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. Ambos os decretos são de observância obrigatória nos editais de fomento à cultura, conforme pactuado com os entes federativos no item 1 do Termo de Adesão assinado na Plataforma Transferegov.

II – Os editais de fomento à cultura devem ser precedidos de escutas e consultas públicas e devem prever mecanismos de democratização, desconcentração territorial, busca ativa, estímulo à participação e ao protagonismo de grupos sociais minorizados e simplificação de procedimentos de inscrição, sendo vedado o estabelecimento de critérios que impliquem restrições injustificadas ou limitem a participação de agentes culturais (pessoas físicas ou jurídicas) potenciais beneficiários das ações previstas na legislação.

III – As Leis nº 14.133/2021 e nº 8.666/1993 não se aplicam aos editais de fomento à cultura, pois não se tratam de contratação de serviços. Assim, os estados, Distrito Federal e municípios devem abster-se de utilizar esses dispositivos para a execução das seleções públicas de fomento cultural previstas na LPG, podendo utilizá-las apenas no caso de contratações de serviços e aquisições de bens, a exemplo daquelas destinadas à operacionalização da Lei, conforme dispõem os arts. 17 e 18 do Decreto nº 11.525/2023.

IV – Os agentes culturais contemplados com recursos da LPG por meio de editais de fomento devem prestar contas à Administração Pública nos termos dos arts. 23 e seguintes da Lei Complementar nº 195/2022 com foco no cumprimento do objeto. A exigência de relatório de execução financeira é medida excepcional, conforme incisos I e II do art. 26 da citada lei.

V – Os editais de fomento podem ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura. A prática de irregularidades, que porventura sejam comprovadas, são passíveis de responsabilização do gestor.

VI – Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos e as justificativas para as escolhas técnicas utilizadas na implementação da LPG.

VII – O Ministério da Cultura, a fim de orientar os entes federativos quanto à correta aplicação dos dispositivos legais, permanece à disposição para sanar dúvidas e reforça que seguirá zelando pelo fiel cumprimento das normas, princípios e diretrizes que regem a Lei Paulo Gustavo.

 

MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS

Presidente do Comitê Gestor da Lei Paulo Gustavo

Ministro de Estado da Cultura Substituto

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